segunda-feira, 27 de julho de 2009

Gostaria de entrar em uma discusão referente aos loteamentos, fechados ou não, e da legalidade da cobrança referente às contribuições feita pelas Associações Amigos de Bairro e semelhantes.

A Constituição Federal, no Inciso XX do art. 5º diz: "...ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado...".

Não pode existir discusão com referêcia a esse princípio constitucional, todavia, ninguém também é obrigado a comprar determinado lote de terreno, ou determina casa e seu respectivo terreno que façam parte de um loteamento regularizado, onde exista um contrato padrão e uma associação em fase de constituição, ou já constituida. Sendo assim, a cobrança dessa contribuição, na minha opinião, é justa e legalizada.

As Sociedades de Bairro, atualmente conhecidas como Associação dos Amigos do Bairro, quando prevista no contrato padrão integrante do loteamento, e devidamente registrado no Registro de Imóveis competente, está legitimada a fazer essas cobranças, em virtude de sua previsão contratual, e para cumprir as suas obrigações ali determinadas.

Muito embora existam associações constituidas sem a existência de um contrato padrão registrado, mas a sua constituição foi legitimada pela totalidade dos moradores à época de seu nascimento.

O pronto principal para a legitimação da cobrança dessas contribuições, é que, geralmente aqueles que discutem a legalidade dessas cobranças, são moradores que nunca contribuiram, ou que passaram por dificuldades financeiras e deixaram de paga-las, muito embora, uma boa parte desses moradores passaram a residir nesses loteamentos, já sabendo da existência dessas Associações, e dos valores por elas cobrados, sendo assim, foram morar naqueles bairros de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento, não podendo alegar que aquela cobrança seja indevida.

Essas Associações tem como finalidade precípua a manutenção das vias públicas, áreas verdes, áreas de lazer, e a segurança do local, contranto profissionais para esses serviçoes, e tudo isso em razão da ausência e da incapacidade do poder público se fazer presente em todos os locais.

Não sou favorável a qualquer tipo de cobrança por vigias e por um grupo de moradores que decidam fundar uma Associação de Moradores, mas sim da cobrança por aquelas entidades que estejam legalmente constituidas, e ofereçam um serviço com seriedade em suas contrataçoes, respeitando sempre os princípios que regem a Administração Pública, ou seja, da Publicidade, Impessoalidade, Moralidade, Legalidade e Eficiência, lembrando sempre que os valores arrecadados são para o benefício comum de todos os moradores, e não para o benefício de quem administre a Associação.

Um Fraternal Abraço a todos.

Guilherme Trivelato Centella .'.

3 comentários:

  1. Guilherme.

    É dificil se posicionar a favor ou não destas associações, pois, ao meu entender, a legalidade das cobranças variará caso a caso.

    Atualmente condomínios são formados mensalmente.

    A grande questão seria em relação ao confronto entre o principio constitucional da livre associação e o benefício auferido pelo condômino que se recusa a contribuir.

    Ao meu ver não está o condômino obrigado a se associar, manter associado ou contribuir financeiramente para uma dessas entidades. Sendo ilegal a imposição de taxas de manutenção por associações civis. Ainda que acarrentem benefícios ao não associado.

    Mal comparando, a situação é a mesma dos sindicados. Onde nem todos os trabalhadores da categoria contibuem, mas todos se beneficiam das convenções e acordos coletivos por aquele firmados.

    Att.

    Marcos Vinicius Martelozzo
    Advogado

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  2. Dr. Marcos.

    Concordo com a questão de que teremos que analisar caso a caso, nem todos os moradores de determinados "condomínios" sofrerão sanções civis pelo falta de pagamento, mas, o entendimento majoritário, é que, em razão da valorização imobiliária, e, respeitadas as condições, tornar-se-á obrigatória essa cobrança, não sendo obrigatória a associação desse morador, haja vista que, a contribuição é para a manutenção dos serviçõs colocados à disposição das pessoas, e não em razão de sua associação a determinada entidade.

    Forte abraço.

    Guilherme Trivelato Centella.

    "Não quero que concordem com a minha opinião. Quero abrir espaço para debates jurídicos."

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  3. Grande Dr. Guilherme, como é que estão as coisas? Provavelmente você não vai se lembrar de mim. Sou o Fábio Groff, do Guadalupe, e morávamos na mesma rua. Como vai o Rafa e o resto da família?

    Como não há indicação de seu e-mail no blog, escrevi no comentário. Mas fique livre para recusá-lo, até porque não estou tratando diretamente do seu tema.

    Muito legal o seu blog. Vou entrar como seguidor e ajudarei a divulgá-lo. Gostaria de indicar o meu, feito há pouco mais de um mês.

    Eis os endereços:

    http://www.sustentacaooral.blogspot.com/

    ou

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    Grande abraço e mantenha o contato.

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