quinta-feira, 1 de abril de 2010

O Livro nº 04 – Indicador Real, e o Livro nº 05 – Indicador Pessoal, existem para que possa ser feito um controle dos imóveis através de seus proprietários ou de titulares de direitos reais a ele inerentes, e pela sua localização, através de seu endereço. Esse controle poderá ser feito através de fichas soltas ou por meio magnético, por sistema de controle informatizado, nos quais serão feitas as anotações essas informações.

No indicador real serão lançados os dados de todos os imóveis registrados no Livro nº 02, assim como qualquer tipo de alteração que venham a sofrer, como nos casos de fusão de matrículas, desdobro, desmembramentos, construção, demolição, parcelamento do solo previsto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a incorporação imobiliária, alteração de denominação de vias públicas, entre outros.

No indicador pessoal serão anotados todas informações inerentes aos proprietários de bens imóveis registrados no Livro nº 02, de detentores e titulares de direitos reais também registrados no mesmo livro, assim como de todas as pessoas que venham a fazer parte de registros lançados no Livro nº 03. Também serão anotadas todas as alterações referentes à essas pessoas, assim como a alteração de estado civil, de documentos de identificação, de Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, mudança de nome, entre outros que sejam necessário ao controle exato dessas informações.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Livro nº 01 – Protocolo

O Livro nº 01 – Protocolo, tem como finalidade fazer a anotação prévia de todos os títulos que foram apresentados para registro, respeitando a sua ordem cronológica de apresentação, para o exercício do direito de preferência do registro, garantido pela prenotação desse título.

A prenotação nada mais é do que uma anotação prévia da existência de um título, que visa a constituição, declaração, transladação ou extinção de direitos reais inerentes à propriedade, direitos esses que poderão ser controversos a direitos de terceiros, como, por exemplo, um sujeito que vende o mesmo imóvel para duas pessoas, e ambas pretendem o registro de seu título aquisitivo de propriedade, sendo que esse direito será garantido pela prioridade da prenotação do título no Livro de Protocolo.

O artigo 190 da LRP descreve a impossibilidade de registro de títulos contraditórios, que tenham sido apresentados no mesmo dia, ou seja, as prenotações tenham sido feitas na mesma data, autorizando o artigo 191 da LRP, que o título contraditório, que tenha sido prenotado posteriormente, tenha o seu registro prorrogado para o dia útil subseqüente, dentro das possibilidades registrais.

A única exceção à essa regra, é o que dispõe o artigo 192 da LRP, determinando que, caso conste nas escrituras públicas a hora de sua lavratura, e essas tenham sido lavradas em igual data, e apresentadas para registro no mesmo dia, prevalecerá a prioridade para a escritura que tenha sido lavrada em primeiro lugar, deixando claro que, essa regra somente será aplicada para escrituras públicas, que são aquelas lavradas por Tabelião de Notas, e são dotados de fé-pública, não restando dúvida quanto ao teor dessas informações prestadas naqueles instrumentos.

Como a prenotação gera um direito de preferência para a constituição de ônus reais sobre imóveis, essa não poderá perdurar infinitamente. O artigo 205 da LRP, determina que cessarão todos os efeitos da prenotação, sendo esta cancelada de pronto, caso transcorra o prazo de 30 dias de seu lançamento, e o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais discriminadas pelo Oficial Registrador.

O ilustre registrados e doutrinador mineiro, Prof. Nicolau Balbino Filho, leciona que, caso a exigência seja referente á apresentação de alguma certidão, ou outro tipo de documento, que a sua expedição não seja de responsabilidade do apresentante, e, a emissão desse documento se prorrogue por prazo superior aos trinta 30 (trinta) dias determinados no diploma legal, essa deveria ser prorrogada, a requerimento da parte e de forma justificada, até o período em que o documento estaria à disposição do interessado no registro.

Ao lermos o artigo 205 da LRP, iremos entender a afirmação desse ilustre doutrinador, onde afirma que os efeitos da prenotação cessarão automaticamente, desde que o título não tiver sido registrado por “omissão” do interessado em atender as exigências.

Muito embora a afirmação do professor Balbino não esteja completamente incorreta, vale salientar que, existem órgãos que demoram por demais em emitir documentos ou certidões que sejam de sua competência, como vale exemplificar, nos casos de imóvel rural que dependam de georreferenciamento para o seu registro, ou, de imóveis aforados que dependam da expedição das Certidões Autorizativas de Transferência-CAT, como aqueles localizados na região dos bairros do Alphaville ou Tambpré, situados em parte dos territórios dos Municípios de Santana de Parnaíba e Barueri.

Para que possa ser solucionado esse conflito, seria de boa técnica, que os títulos apresentados para registro, fossem analisados em razoável período de tempo, possibilitando aos interessados, o cumprimento das exigências legais para a efetivação de seu direito. Ensina o Professor Walter Ceneviva, que seria razoável, que os títulos fossem examinados e qualificados em 05 (cinco) dias úteis, sendo esse o prazo determinado pela LRP, como o máximo previsto para o adiamento para a expedição das certidões imobiliárias, fazendo uma analogia a esse determinação legal.

A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo resolveu essa questão através de seu provimento nº 58/89 – Normas de Serviço, Tomo II – Cartórios Extrajudiciais, Capítulo XX, Seção II, itens 11.1 e 32, onde é determinado que,os títulos apresentados para registrados, e que venham a existir exigências legais para a sua efetivação, deverão ser devolvidos para a parte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, restando o mesmo período para o cumprimento dessas exigências.

Entendo ser esse um prazo razoável para o exame e qualificação dos títulos apresentados para registro, e que, caso o Oficial de Registro não consiga cumprir com esse prazo, é pelo motivo de estar com acúmulo de serviço, ou com falta de funcionários, devendo, este, regularizar essa situação, com a possibilidade de responder administrativa pelo descaso no cumprimento de suas funções delegadas.

Só para esclarecimento, poderíamos, ainda, utilizar o disposto no parágrafo 2º, do artigo 237-A, da LRP, onde determina que, nos casos de processo de parcelamento do solo, ou de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informar o número de registros que serão praticados, ou ainda, a indicação de eventuais exigências legais a serem cumpridas.

No texto do diploma legal em tela, poderemos observar outros artigos que estipulam o prazo de 15 (quinze) dias para exame de documentos, ou de cumprimento de determinações e de obrigações para o bom e fiel andamento dos processos e procedimentos que tramitem nas Serventias Imobiliárias, como nos casos de retificação administrativa, por exemplo, em que a parte, não havendo impugnação nesse prazo, o Oficial procederá à retificação da matrícula.

Além dos lançamentos dos títulos apresentados para registro, nesse abrangendo os atos de matrícula e averbação, serão, ainda, feitas à margem das prenotações, todas as anotações necessárias e pertinentes para o bom e fiel andamento dos trabalhos do Registrador, assim como as anotações de exigências, dúvidas, data em que foi cancelada a prenotação, e os atos praticados referentes àquela prenotação.

sábado, 2 de janeiro de 2010

Gostaria de desejar a todos um feliz e próspero 2010, com muita Saúde, Sucesso e Sabedoria.

TFA