segunda-feira, 27 de julho de 2009

Gostaria de entrar em uma discusão referente aos loteamentos, fechados ou não, e da legalidade da cobrança referente às contribuições feita pelas Associações Amigos de Bairro e semelhantes.

A Constituição Federal, no Inciso XX do art. 5º diz: "...ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado...".

Não pode existir discusão com referêcia a esse princípio constitucional, todavia, ninguém também é obrigado a comprar determinado lote de terreno, ou determina casa e seu respectivo terreno que façam parte de um loteamento regularizado, onde exista um contrato padrão e uma associação em fase de constituição, ou já constituida. Sendo assim, a cobrança dessa contribuição, na minha opinião, é justa e legalizada.

As Sociedades de Bairro, atualmente conhecidas como Associação dos Amigos do Bairro, quando prevista no contrato padrão integrante do loteamento, e devidamente registrado no Registro de Imóveis competente, está legitimada a fazer essas cobranças, em virtude de sua previsão contratual, e para cumprir as suas obrigações ali determinadas.

Muito embora existam associações constituidas sem a existência de um contrato padrão registrado, mas a sua constituição foi legitimada pela totalidade dos moradores à época de seu nascimento.

O pronto principal para a legitimação da cobrança dessas contribuições, é que, geralmente aqueles que discutem a legalidade dessas cobranças, são moradores que nunca contribuiram, ou que passaram por dificuldades financeiras e deixaram de paga-las, muito embora, uma boa parte desses moradores passaram a residir nesses loteamentos, já sabendo da existência dessas Associações, e dos valores por elas cobrados, sendo assim, foram morar naqueles bairros de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento, não podendo alegar que aquela cobrança seja indevida.

Essas Associações tem como finalidade precípua a manutenção das vias públicas, áreas verdes, áreas de lazer, e a segurança do local, contranto profissionais para esses serviçoes, e tudo isso em razão da ausência e da incapacidade do poder público se fazer presente em todos os locais.

Não sou favorável a qualquer tipo de cobrança por vigias e por um grupo de moradores que decidam fundar uma Associação de Moradores, mas sim da cobrança por aquelas entidades que estejam legalmente constituidas, e ofereçam um serviço com seriedade em suas contrataçoes, respeitando sempre os princípios que regem a Administração Pública, ou seja, da Publicidade, Impessoalidade, Moralidade, Legalidade e Eficiência, lembrando sempre que os valores arrecadados são para o benefício comum de todos os moradores, e não para o benefício de quem administre a Associação.

Um Fraternal Abraço a todos.

Guilherme Trivelato Centella .'.